Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 249/2021-RELT6

12.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Itamar Barrachini – Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017, em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.

12.2. Na Sessão Plenária realizada no dia 02 de outubro de 2019, solicitamos vistas destes autos para análise mais aprofundada, de modo a possibilitar melhor formação do juízo de convencimento.

12.3. O Acórdão recorrido julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016, tendo em vista a existência das seguintes irregularidades:

a) o total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 472.809,92, atingindo o índice de 7,06% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido (item 6.1 do relatório);
b) irregularidades com resultado antieconômico na Carta Convite nº 001/2016 cujo objeto foi a locação de veículo para uso da Câmara Municipal (analisado nos autos nº 9308/2016 – denúncia);
c) não funcionamento do portal da transparência, em descumprimento aos artigos 48 e 48-A, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c a Lei nº 12527/2011 (analisado nos autos nº 9308/2016 – denúncia)

12.4. A proposta de Decisão do Relator foi nos seguintes termos:

11. Por todo exposto, acompanhando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de ContasVOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
11.1 conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no méritonegue-lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão n° 637/2018 – 1° Câmara, acostado nos autos n°2185/2017.
11.2. Dê conhecimento ao recorrente, do inteiro teor da Decisão, disponibilizando lhes cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO;
11.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
11.4. Determine que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 2185/2017.
11.5. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

12.5. Quanto a primeira irregularidade, total de despesa com o poder legislativo acima do limite constitucional, divergimos do relator, e entendemos que a conversão em ressalva e recomendação é o julgamento mais apropriado para o presente caso, em razão do percentual alcançado acima do permissivo, ser de apenas 0,06%. É prudente que este Tribunal adote medida menos gravosa aos responsáveis, no sentido de emitir recomendação em consonância com o entendimento desta Corte de Contas, conforme se verifica nas seguintes decisões:

TCE/TO. Processo nº 2685/2014. Acórdão nº 362/2016 – 1ª Câmara. 5ª Relatoria. Publicação: Boletim Oficial TCE/TO nº 1613, de 04/05/2016. Ressalvou Índice de 7,03%;
TCE/TO. Processo nº 2917/2016. Acórdão nº 450/2017 – 1ª Câmara. 1ª Relatoria. Publicação: Boletim Oficial TCE/TO nº 1869, de 19/06/2017. Ressalvou Índice de 7,02%;
TCE/TO. Processo nº 3611/2012. Acórdão nº 928/2017 – Pleno. 5ª Relatoria. Publicação: Boletim Oficial TCE/TO nº 1973, de 01/02/2017. Ressalvou Índice de 7,01%;
TCE/TO. Processo nº 6726/2016. Acórdão nº 57/2018 – Pleno. 4ª Relatoria. Publicação: Boletim Oficial TCE/TO nº 2022, de 02/03/2018. Ressalvou Índice de 7,06%;
TCE/TO. Processo nº 1750/2015. Acórdão nº 248/2015 – 2ª Câmara. 6ª Relatoria. Publicação: Boletim Oficial TCE/TO nº 1362, de 24/03/2015. Ressalvou Índice de 7,13%.

12.6. Nesta senda, trazendo à baila os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, conforme entendimento pacificado exposto acima, julgamos que tal irregularidade pode ser motivo de ressalva em razão da baixa monta (R$ 3.818,35) que a mesma representa.

12.7. Quanto as irregularidades com resultado antieconômico na Carta Convite nº 001/2016 e não funcionamento do portal da transparência, ambos analisados nos autos Denúncia nº 9308/2016, o recorrente alega cerceamento de defesa pela impossibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.

12.8. Neste ponto, acompanhamos em parte o relator, no sentido que não houve cerceamento de defesa, visto que o recorrente foi citado via SICOP (e-mail: ascontce@uol.com) e, posteriormente, por correios, para se manifestar nos autos de Denúncia nº 9308/2016. Além de ter sido citado para se manifestar na Prestação de Contas, via SICOP, no mesmo endereço de e-mail, tendo respondido a citação.

12.9. Além do mais, tendo os autos de Denúncia nº 9308/2016 sido julgado parcialmente procedente e aplicado multa ao recorrente, no valor R$ 5.000,00, com fundamento no art. 39, incisos II e III, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, incisos II e III , do Regimento Interno, parece-nos demasiadamente excessivo a aplicação de nova sanção, inclusive, podendo ferir o princípio do bis in idem.

12.10. De todo o exposto, frente à análise dos presentes autos e com base na fundamentação supra, propugnamos aos membros desta Corte de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado a VOTAR no sentido de:

I – Conhecer o Recurso interposto pelo Senhor Itamar Barrachini – Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017 em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.
 
II - No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, alterando o Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, e JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, exercício 2016, sob a responsabilidade do senhor Itamar Barrachini, Presidente da Câmara à época, dando-lhe quitação;
 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações;
 
IV – Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 16:44:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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